Dúvida trabalhista? Pergunte ao professor
Não há qualquer previsão legal que obrigue as empresas a liberar funcionários para assistir aos jogos da Copa
Hoje, sexta-feira, é dia de mais um capítulo do projeto “Dúvida Trabalhista? Pergunte ao Professor!” dedicado a responder às perguntas dos leitores do JOTA, sob a coordenação acadêmica do professor de Direito do Trabalho e coordenador trabalhista da Editora Mizuno, Ricardo Calcini.
O projeto tem periodicidade quinzenal, cujas publicações são veiculadas sempre às sextas-feiras. E a você leitor(a) que deseja ter acesso completo às dúvidas respondidas até aqui pelos professores, basta acessar o portal com a #pergunte ao professor.
Neste episódio de nº 95 da série, a dúvida a ser respondida é a seguinte:
Pergunta ► Nos dias de jogos da seleção brasileira, como ficará a jornada de trabalho?
Resposta ► Com a palavra, a professora Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert.
De quatro em quatro anos, por ocasião da Copa do Mundo, empregados e empregadores deparam-se com as mesmas dúvidas: como fica a jornada de trabalho em dias de jogos do Brasil? O empregador é obrigado a dispensar os trabalhadores para que estes possam assistir aos jogos da seleção brasileira de futebol? Esses dias, a propósito, são considerados feriados?
Como os três jogos da seleção brasileira, na primeira fase da Copa do Mundo do Catar, ocorrerão em horário de expediente, muitos empregados e empregadores estão em dúvida sobre os direitos e as obrigações existentes nesses dias.
Inicialmente, vale destacar que não há qualquer previsão legal que obrigue as empresas a liberar os funcionários para assistirem aos jogos de futebol da Copa do Mundo, mesmo que sejam os da seleção brasileira, uma vez que não se trata de feriado nacional.
De se destacar que a Lei 12.663/12, em seu artigo 56, previa que os estados, o Distrito Federal e os municípios que sediassem os jogos poderiam decretar feriado ou ponto facultativo nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol. Embora essa lei se destinasse à época a regular as situações atinentes à Copa de 2014, realizada no Brasil, não há nenhum óbice no sentido de que possa ser utilizada, por extensão, para a atual Copa no Qatar, uma vez que sua finalidade é a mesma – no tocante à deliberação de feriado ou ponto facultativo.
Assim, nos termos do citado artigo 56, cabe ao empregador observar se há lei municipal, estadual ou mesmo previsão em acordo ou convenção coletiva que estabeleça que os dias de jogo da seleção brasileira constituem feriado ou ponto facultativo, de sorte que não basta atentar apenas para a legislação federal.
De mais a mais, vale observar que o chamado ponto facultativo é distinto para o setor público e para o setor privado. Isso porque, no caso das empresas privadas, o ponto facultativo é reputado dia útil e, como tal, produz todos os efeitos de dia útil nos contratos de trabalho. Por isso, deve o empregador, inicialmente, observar em qual situação sua empresa se enquadra, frente à existência de previsão municipal ou estadual, ou, ainda, se há norma coletiva em vigor regulando a situação.
Várias situações se apresentam à espécie, a saber:
Não há vedação, contudo, para que a empresa libere os empregados apenas para assistirem aos jogos do Brasil, sem qualquer reposição das horas perdidas. Porém, se assim o fizer, não poderá, igualmente, descontá-las.
Outra alternativa, aliás, bastante razoável, e que poderá ser feita diretamente com os empregados, sem assistência sindical, é a adequação do horário de trabalho nos dias de jogo da seleção brasileira, a fim de possibilitar o cumprimento da carga horária diária, sem qualquer prejuízo a empregados e empregador.
Contudo, vale observar que tal situação tem que ser avaliada caso a caso, porquanto poderá haver situações em que o empregado não conseguirá efetuar esse remanejamento sem prejuízo de outras atividades particulares, como o comparecimento a colégios e universidades, para o que deve atentar o empregador. Nessa situação, inclusive, o empregador poderá fazer um acordo distinto com esse empregado, de forma que possa compensar as horas em outros dias da semana, ou, ainda, mantendo a jornada normal, com liberação antecipada.
A propósito, a liberação antecipada dos trabalhadores nos dias de jogo da seleção brasileira de futebol é outra providência que pode ser determinada pelo empregador, e, nesse caso, tanto poderá o empregador ajustar a compensação das horas faltantes quanto dispensar a compensação, mediante acordo com os empregados.
Se houver possibilidade de os empregados trabalharem em home office, esta, claro, é outra alternativa que pode ser considerada, facilitando o próprio deslocamento dos empregados em dia normalmente tumultuado.
Um destaque final a ser considerado é no caso de a empresa optar por não paralisar as suas atividades, ou, ainda, porque as atividades exercidas sejam essenciais, cuja suspensão acarretaria lesão a direitos da própria coletividade.
Nessa condição, os empregados que não comparecerem ao trabalho poderão sofrer os efeitos da ausência injustificada, com o desconto do dia de trabalho correspondente, repercussão no repouso semanal e, eventualmente, nas férias, dependendo da sua condição pessoal, a qual poderá impactar inclusive na caracterização da justa causa de desídia, caso o trabalhador tenha histórico anterior de faltas injustificadas.
Deve prevalecer, em arremate, o bom senso e a boa comunicação entre patrões e trabalhadores, para que não haja mal-entendidos nem problemas futuros entre as partes, mostrando-se a negociação coletiva uma ótima alternativa para prevenir conflitos laborais, mas não a única, como se verifica das proposições aqui destacadas no presente texto.
Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert – Juíza do Trabalho Titular da 4ª VT de Florianópolis/TRT12. LLM em Direito Comparado pela Universidade de Miami. Membro do Conselho Técnico-Científico da EJUD/TRT-12ª Região. Membro do Conselho Consultivo da ENAMAT/TST. Professora convidada do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho sob a Perspectiva do Compliance Trabalhista, LGPD e Decisões Judiciais Pós-Reforma Trabalhista na Faculdade CESUSC. Parecerista e membro da Comissão Revisora da Revista do TRT da 12ª Região. Gestora regional do Programa do Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo Aprendizagem do TRT da 12ª Região. Membro do Grupo do Trabalho da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do CNJ
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